Petshops não precisam manter registro no Conselho de Medicina Veterinária
02/03/17 por Maximiliano Lannes Sampedro
Via de regra, o Conselho de Veterinária tem exigido de empresas agropecuárias e “petshops” registro no Conselho.
Pois bem, embora pouco divulgado, esse tema já foi tratado em diversas ações na justiça e as empresas obtiveram ganho de causa ficando dispensadas da efetivação do registro no Conselho.
Segundo entendimento majoritário dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, se as empresas acima citadas não prestam serviço médico-veterinários, elas não estão obrigadas a manter registro no Conselho.
Uma coisa é a empresa necessitar de veterinário responsável – como no caso das empresas que vendem medicamentos veterinários. Nesse caso, o profissional deve ter registro no CRMV. Mesmo necessitando do profissional responsável, não é obrigatório o registro da empresa.
Somente estão obrigadas ao registro nos Conselhos de Medicina Veterinária as empresas que tenham como atividade-fim a prestação de serviços de medicina-veterinária para terceiros e as que desempenham, por sua atividade básica, tarefas peculiares à referida profissão.
O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional. Tal conclusão se extrai do disposto no art. 1º da Lei 6.839/80.
Portanto, se as empresas tem atividades que giram em torno da comercialização e representação de produtos avícolas, agrícolas e veterinários em geral, como compra e venda de artigos do ramo, ração para animais, implementos agrícolas, animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, medicamentos veterinários, serviços de higiene e embelezamento de animais NÃO ESTÃO obrigadas a registrar-se no Conselho de Medicina Veterinária, ainda que venha a utilizar os serviços de médico veterinário, sujeito à compulsória inscrição no respectivo conselho
As empresas que explorem comércio e não serviços veterinários e que estejam inscritas no Conselho podem requerer na Justiça o cancelamento da inscrição e a paralisação das atividades fiscalizatórias, além de pedir a restituição dos valores pagos ilegalmente nos últimos 5 anos.
Aquelas que, eventualmente, não encaminharam o registro e vem sofrendo fiscalização e aplicação de multas, também podem se socorrer da Justiça para fazer cessar a fiscalização ilegal e cancelar as multas.