Lannes São Pedro

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A necessidade de políticas corporativas

Imprescindível para evitar conflitos semelhantes ao que vamos expor abaixo, que a empresa tenha pré-estabelecida uma política clara quanto ao uso de meios digitais corporativos. Fica o alerta! Previna-se!

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou uma decisão que afastou a demissão por justa causa de uma trabalhadora que enviou e-mail contendo fotos de partes íntimas de pessoas famosas para duas colegas no seu trabalho através do e-mail corporativo.

Segundo o processo, a empregada recebeu através do e-mail da empresa, mensagem com o assunto “nudez”. A mesma alegou que não leu o e-mail, tendo apenas encaminhado a suas colegas e por isso foi demitida por justa causa.

Irresignada com a situação, uma vez que não recebeu sequer uma advertência pelo acontecido, a trabalhadora recorreu ao Judiciário. Já a empresa aparou suas alegações no sentido de que “a dispensa se deu pela legalidade das regras de conduta e do uso irregular do computador e do correio eletrônico local, em descumprimento à política de segurança”.

O entendimento do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) foi para considerar que a empregada não disseminou a mensagem eletrônica para uma lista de pessoas a fim de propagar o conteúdo, e somente o fez para duas amigas. Sendo assim, o julgador concluiu que “o e-mail não tinha cunho efetivamente sexual, sendo apenas uma sátira”.

De acordo com a sentença, “a rescisão por justa causa é a pena máxima aplicável a qualquer empregado, e como tal deve ser aplicada com parcimônia e ponderação, e não por qualquer infração contratual.” O TRT da 9ª Região confirmou a sentença, reconhecendo que a empresa agiu com rigor excessivo. Considerou ainda, que “segundo testemunhas, era comum o uso do e-mail para fins particulares, não havendo outras demissões com a mesma justificativa”.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso no TST, entendeu que, “ao manter a decisão que afastou a justa causa, o TRT utilizou o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida pelo empregado e a pena aplicada, de acordo com ao art. 482 da CLT”. Consoante o voto proferido, seria necessário o reexame de matéria de fato e provas para chegar a uma conclusão diversa, situação vedada pela Súmula nº 126 do TST. Deste modo, rejeitou recurso da empresa contra a decisão, mantendo o afastamento da justa causa. (RR nº 3680500-19.2009.5.09.0015 –informações do TST)

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