Motorista de ônibus filmado em ato sexual com cobradora não reverte a justa causa
21/08/17 por Suelena Lannes
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um motorista de ônibus de Recife (PE) que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. A demissão por justa causa se deu após ter sido filmado mantendo relações sexuais com uma cobradora. O trabalhador argumentou que a colega tinha passado mal e ele estava apenas a socorrendo, porém, para análise de tais argumentos seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
O processo teve início com uma ação de consignação em pagamento ajuizada pela Empresa São Paulo Ltda. uma vez que o motorista, discordando da justa causa, se negou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria. A empresa demitiu o empregado com fundamento no artigo 482, alínea “b”, da CLT (cometimento de falta grave). Provou o alegado por meio de filmagem em DVD para comprovar que o motorista demitido, no intervalo de uma viagem, havia praticado sexo com a colega dentro do ônibus.
A tese defensiva alegou que as imagens não comprovaram os fatos alegados na inicial. Argumentou que a cobradora estava passando mal, com problemas de garganta, e chegou a desmaiar em seu colo. Sustentou também que a autora da ação (empresa) teria divulgado a todos os empregados que ele teria se envolvido “com outras pessoas dentro da empresa, inclusive fazendo sexo no ambiente de trabalho”, o que teria lhe causado grande constrangimento, e requereu indenização de R$ 500 mil por danos morais.
O julgador de primeiro grau concluiu que o motorista assumiu o risco de outras pessoas tomarem conhecimento do fato, “ainda mais tendo conhecimento da existência de câmera de vídeo no veículo”, eximindo a empresa de qualquer responsabilidade por suposto constrangimento ao empregado. A sentença destacou que as imagens do vídeo apresentado foram suficientes para formar o convencimento da ocorrência de ato sexual e afastar a versão de que a cobradora não estivesse se sentindo bem. Considerou, também, “completamente inapropriado o local escolhido pelos empregados para manter contato íntimo”.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). No julgado ficou esclarecido que o ato praticado pelo empregado rompeu a confiança imprescindível para a continuidade da relação de trabalho. A decisão ainda, afastou alegação de que o vídeo teria sido editado, conforme alegado pela defesa, uma vez que o horário exibido na tela demonstra a ausência de cortes.
A ministra Maria de Assis Calsing relatora do recurso de agravo de instrumento, meio através do qual o trabalhador pretendia trazer a discussão ao TST, salientou que, mesmo diante das decisões anteriores, com provas obtidas através de vídeos, o motorista ainda tentava buscar a reparação. Contudo, além da vedação de análise de fatos e provas, a ministra não verificou qualquer violação legal ou divergência jurisprudencial que ensejasse a admissão do recurso. A decisão foi unânime.
Fonte: TST