GESTANTE OU LACTANTE EM TRABALHO INSALUBRE
12/01/17 por Maximiliano Lannes Sampedro
Desde maio de 2016 está em vigor o novo art. 394-A da CLT que proíbe que a empregada gestante ou lactante de exercer suas atividades em local insalubre.
Assim ficou a redação do novo artigo:
“Art. 394-A da CLT. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
A norma nova é carregada de boas intenções, no entanto, a pretexto de proteger a mulher e o feto ou o recém-nascido, poderá restringir o mercado para as mulheres além de causar restrição de direitos.
Além disso, a norma é vaga e traz várias dúvidas.
Primeiro, qual a extensão do “enquanto durar”? Como a empresa irá aferir, na prática, se a empregada ainda está amamentando?
Também fica a dúvida se, durante o período em que deve ficar afastada das atividades insalubres, terá direito a receber o adicional de insalubridade.
Essas questões devem ser bem pensadas e organizadas com o departamento pessoal (RH) e o jurídico da empresa para que se tome a melhor decisão, a fim de conciliar a proteção legal com os interesses da empresa.