Novas Súmulas e Tese prevalecente do TRT da 4ª Região.
05/01/19 por Maximiliano Lannes Sampedro
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) divulgou no dia 19/12/2018 (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/206088) que editara 12 novas Súmulas e uma nova Tese Jurídica Prevalecente.
As súmulas representam um resumo dos reiterados julgamento do Tribunal sobre um mesmo tema. Tais orientações visam unificar o entendimento do Tribunal acerca de determinadas matérias, garantindo isonomia de tratamento às partes que buscam os mesmos direitos em idênticas situações.
Abaixo disponibilizamos para conhecimento o teor dessas súmulas e tese. Noutra oportunidade vamos analisar algumas dessas súmulas e seus efeitos.
Súmula nº 131:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEGURANÇA PATRIMONIAL E PESSOAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.740/12. TERMO INICIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT é devido desde o início da vigência da Lei nº 12.740/12, que entrou em vigor na data da publicação, por se tratar de norma autoaplicável e que contém todos os elementos à produção de efeitos, independentemente da regulamentação trazida pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Súmula nº 132
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. O trabalhador exposto a risco de choque elétrico, mas que não integra a categoria de eletricitários, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, quando admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/2012.
Súmula nº 133
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. RISCO DE CHOQUE. PROVA. I – Constatada a exposição habitual do empregado ao risco de choque elétrico, ainda que em sistema elétrico de consumo, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da categoria profissional. Adoção da O.J. nº 324 da SDI-I do TST. II – Caberá à prova do caso concreto identificar o potencial enquadramento da condição de risco.
Súmula nº 134:
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. As promoções por merecimento do Município de Uruguaiana, previstas na Lei Municipal nº 2.188/1991, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial.
Súmula nº 135:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. É incompatível a implementação de regime de compensação de jornada, laborando além de 8 horas diárias, ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, sendo inválido o regime de compensação.
Súmula nº 136:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais.
Súmula nº 137
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária.
Súmula nº 138
RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de rescisão indireta.
Súmula nº 139
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS: A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais.
Súmula nº 140
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. É ilegal a redução do valor da Gratificação Especial paga pelo Município de Uruguaiana a seus empregados, por afronta ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e art. 468 da CLT.
Súmula nº 141:
NORMA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva.
Súmula nº 142
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico é passível de enquadramento como atividade insalubre pelo contato com álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78.
Tese Jurídica Prevalecente nº 9:
TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O tempo de espera após o término da jornada, quando o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, é tempo à disposição, devendo ser computado na jornada de trabalho.”
I – O tempo de espera da condução fornecida pelo empregador caracteriza tempo à disposição apenas quando configurado o direito a horas “in itinere”.
II – Não há tempo mínimo de espera do veículo para a configuração do tempo à disposição