Por litigância de má-fé, frentista é condenado a pagar R$ 800 de multa ao empregador
11/04/17 por Maximiliano Lannes Sampedro
Um frentista que buscava reverter na Justiça do Trabalho uma despedida por justa causa, mas que não conseguiu comprovar que os fatos aconteceram como afirmava, foi condenado a pagar uma multa de R$ 800 por litigância de má-fé. O valor será revertido para o empregador como reparação pelos prejuízos causados com o processo. A decisão é do juiz Andre Luiz Schech, titular da Vara do Trabalho de Encantado. Nenhuma das partes entrou com recurso, e a ação já transitou em julgado.
O trabalhador foi dispensado da empresa por não ter se apresentado ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. A atitude configura abandono de emprego, considerada uma falta grave e passível de despedida por justa causa. Conforme admitiu o próprio empregado, de fato ele não compareceu durante esse período. No entanto, o frentista ajuizou a reclamatória trabalhista pedindo a anulação da justa causa, alegando que o empregador teria abusado do seu poder patronal e seria o responsável por provocar a situação.
Segundo ele, só deixou de ir trabalhar porque pediu demissão e o empregador não aceitou seu pedido, sob a justificativa de que havia uma dívida do trabalhador junto à empresa que deveria ser quitada. O frentista argumentou que, ao não aceitar seu pedido de demissão, a empresa estaria violando sua liberdade de escolher outro emprego, ato que deveria ser interpretado como rescisão indireta do contrato por parte do empregador. O empregado defendeu, ainda, que a atitude da empresa atentava contra sua dignidade e, por isso, deveria ser indenizado por danos morais.
Ao analisar as provas e o depoimento de testemunhas apresentadas pelas partes, no entanto, o juiz concluiu que a “descrição dos acontecimentos feita pelo empregado é totalmente dissociada da realidade, demonstrando que seu objetivo é apenas alterar a verdade dos fatos para tentar conseguir benefício que não lhe é devido”. De acordo com o magistrado, o trabalhador não conseguiu provar que fez o pedido de demissão e, acaso tenha feito, foi de maneira verbal, deixando de comparecer ao trabalho por sua conta e risco. Sendo que a empresa, por outro lado, comprovou a convocação do trabalhador para retornar imediatamente ao trabalho, alertando sobre as possíveis consequências.
A tentativa do empregado de utilizar a ação trabalhista para obter uma vantagem a que não teria direito fica ainda mais evidente, segundo o juiz, na fala de uma testemunha trazida pelo próprio frentista para tentar comprovar sua versão dos fatos. O depoente disse ter presenciado a conversa em que o trabalhador teria feito o pedido de demissão para o gerente da empresa. “Estarrecedor e ao mesmo tempo elucidativo é o trecho final do depoimento da testemunha, quando afirma que, pelo acordo sugerido pelo autor, ele devolveria os 40% e sacaria o FGTS”, sustentou o juiz, que prosseguiu lamentando “os famigerados ‘acordos’ que simulam despedidas sem justa causa com o objetivo de viabilizar o saque do FGTS, assim como encaminhar o benefício do seguro-desemprego”.
Além de negar todos os pedidos do trabalhador, o magistrado decidiu condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por tentar alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário no processo. “Com efeito, o autor optou por tentar obter vantagem indevida por meio desta ação judicial, postulando direitos sabidamente inexigíveis. Tal comportamento é inadmissível […] e não pode ser chancelado pelo Judiciário. Nunca é demais lembrar que nesta Justiça Especializada se busca a implementação de direitos que asseguram as mínimas parcelas alimentares indispensáveis à sobrevivência dos trabalhadores e de seus dependentes. Assim sendo, a seriedade e o respeito ao procedimento de boa-fé devem ser ainda mais exigidos nesta esfera do Judiciário, a fim de se privilegiar a celeridade e a economia processuais”, concluiu o magistrado.
(Decisão selecionada da Edição nº 199 da Revista Eletrônica do TRT-RS)
Fonte: Erico Ramos (Secom/TRT4)